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Conheça os tipos de inventários judiciais e extrajudiciais e entenda os requisitos, como fazer e as fases do processo.

Tipos de inventários judiciais e extrajudiciais e como fazer

Com o falecimento de um ente querido, os herdeiros devem, além da fase de luto, se preparar para a resolução das questões relativas ao inventário dos bens do de cujus.

Em geral, as pessoas não possuem conhecimento de como ocorre e quais são os procedimentos para prosseguir com um inventário

Porém, caso você esteja passando por este momento, destacamos em um conteúdo completo, a seguir, quais são os tipos de inventários e como fazer, com um bônus, ao final, lhe explicando como economizar neste momento difícil e burocrático.

Entenda o inventário

A morte de um familiar é o momento que ocorre a abertura da sucessão hereditária. Mas o que isso significa?

Quando uma pessoa vem a falecer, a data do óbito é o marco de transmissão automática da posse dos bens do falecido aos seus herdeiros. Ou seja, todos os herdeiros legais se tornam possuidores dos bens existentes a partir da data do óbito. 

Entenda-se por bens tanto os ativos quanto os passivos do falecido. Então, bens móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta bancária e dívidas fazem parte da herança.

A partir disso, deverá ocorrer a abertura do inventário, cujo prazo máximo definido por lei é de 60 dias, sob pena de multa a ser imposta pelo Estado por atraso no procedimento. 

Por muitos anos, a única forma de realizar o inventário era a judicial. No entanto, com as mudanças sociais e, consequentemente, das leis, tornou-se possível realizar o procedimento em cartório de notas, por meio de escritura pública, o que é muito mais rápido e barato.

Para você realizar o inventário extrajudicial ou judicial, deverá conhecer os requisitos de cada procedimento, evitando dores de cabeça no decorrer do processo. Confira os detalhes a seguir.

Inventário Judicial

O inventário judicial sempre foi o tradicional, pois por muitos anos era a única forma de realizar a partilha dos bens do autor da herança (de cujus).

Assim, quando há herdeiros menores ou incapazes, testamento e/ou desacordo entre os sucessores sobre a partilha dos bens, necessariamente o inventário deverá ser judicial.

O processo de inventário deverá ser instaurado, conforme já destacamos em momento anterior, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, perante o foro do último domicílio do falecido, conforme prevê o art. 48, do Código de Processo Civil. 

Logo após, haverá nomeação de um inventariante, observando-se a seguinte ordem: 

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; 

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; 

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; 

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; 

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; 

VII – o inventariante judicial, se houver; 

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

O inventariante é quem representa o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e administra-o. Além disso, tem o dever de prestar contas, apresentar documentos que forem necessários, levar à colação os bens da herança doados eventualmente em vida pelo falecido.

Tem legitimidade para requerer o inventário quem estiver na posse e na administração do espólio. 

Todavia, importante ressaltar que existe por lei a legitimidade concorrente, ou seja, além da pessoa que esteja na posse do bem do falecido, podem promover a abertura do inventário, nos termos do art. 616, do Código de Processo Civil:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Após as declarações do inventariante acerca dos bens pertencentes ao espólio, passa-se à avaliação e, na sequência, ao cálculo dos impostos para transmissão aos herdeiros.

Vale dizer que, quando existirem dívidas, estas serão pagas mediante alienação do próprio patrimônio da herança e não são transmitidas aos herdeiros, motivo pelo qual os bens particulares de cada um não respondem por passivos deixados pelo de cujus.

Por fim, o magistrado procederá à fase processual para partilha dos bens, conforme determina a lei, dividindo-se as quotas partes de cada herdeiro.

Certamente, o inventário judicial é o mais demorado e burocrático, pois depende dos trâmites do poder judiciário para movimentação. Isso também implica em maiores custos.

Por outro lado, você pode verificar se estão presentes os requisitos para o inventário extrajudicial, mais rápido e mais barato. Veja a seguir.

Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial é aquele realizado mediante escritura pública em cartório de notas

Os requisitos desta modalidade de inventário são:

  • Não existirem herdeiros menores ou incapazes;
  • Não existir testamento;
  • Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha; e
  • Advogado constituído.

A escritura constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de qualquer importância depositada em instituição financeira.

Ademais, segundo a lei “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial’.

O procedimento administrativo do inventário extrajudicial é menos burocrático e mais rápido, tendo em vista que haverá o processamento após o pagamento dos impostos, bem como a apresentação de todos os documentos necessários. 

Os documentos necessários em geral são:

  • Documentos do falecido, como RG, CPF, certidão de casamento, se houver, certidão de óbito, certidão de inexistência de testamento, certidão negativa da Receita Federal;
  • Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges;
  • Documentos do advogado constituído para o ato;
  • Documentos que comprovem a propriedade de bens móveis e imóveis do de cujus.

O inventário será encerrado quando da lavratura da escritura pública pelo Tabelião do Cartório de Notas, decretando a partilha. 

Importante esclarecer que o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. Caso contrário, será imputada multa sobre o valor do tributo, que varia de acordo com cada região do país.

Inventário negativo

Pode acontecer do falecido não deixar bens. Nestes casos, o inventário precisa ser realizado?

Depende. 

Existem duas ocasiões que tornam obrigatório o inventário negativo – nome dado ao procedimento de inventário sem bens. 

A primeira é quando há cônjuge sobrevivente com intenção de casar novamente. Segundo o Código Civil, no art. 1.523, inciso I, o cônjuge que tenha rompido o matrimônio por ocasião da morte do outro, deverá realizar inventário, mesmo sem bens existentes, para evitar a imposição do regime de separação obrigatória de bens no segundo casamento.

Isso porque podem ocorrer conflitos e fraudes relacionados a bens do ente falecido, sendo necessário documentar a inexistência de bens e de partilha em inventário denominado “negativo”. 

A segunda situação é quando há dívidas, mas não existe patrimônio apto a satisfazê-las. Assim, a realização do inventário negativo presta-se para esclarecer aos credores a impossibilidade de quitar o débito por ausência de ativos do devedor falecido.

A propósito, os credores têm o direito de se habilitarem nos autos de inventário para o fim de requerer o pagamento que entendem devido.

Inventário com testamento

Conforme falamos no início, o inventário será judicial sempre que houver testamento. Então, como funciona este tipo de procedimento?

O testamento é um documento constituído em vida pelo falecido, no qual prevê a transmissão de bens móveis ou imóveis, ou ainda, direitos, a alguém. Este documento fica reservado para abertura tão somente após a morte do testador. 

É por isso que muitas vezes os familiares não possuem o conhecimento da existência de um testamento, motivo pelo qual exige-se a certidão de inexistência de testamento antes de proceder à abertura do inventário. 

Pois bem. Na hipótese dos herdeiros saberem a existência do testamento ao tempo da morte do de cujus, deverá ser instaurada ação judicial, por meio de um advogado de confiança, de abertura e cumprimento do testamento. 

Nesta ação, o magistrado irá analisar se os requisitos legais estão cumpridos e se não há violação de direitos da quota parte dos herdeiros necessários, conforme definição da lei. 

Haverá nomeação de um testamenteiro, se não for estabelecido no próprio testamento alguém para assumir tal função, que ficará responsável pelo acompanhamento do fiel cumprimento das disposições testamentárias. 

Se estiver tudo de acordo, o magistrado, após oitiva do Ministério Público, julgará procedente a ação, com a permissão para abertura dos autos do inventário. 

Na sequência, o inventário deverá ser aberto e seguirá os procedimentos tradicionais que elencamos no início deste post. 

Vale ressaltar que em alguns estados do Brasil, existem cartórios de notas que admitem a realização do inventário com testamento extrajudicial, para propiciar maior celeridade, desde que o testamento tenha sido analisado judicialmente, em momento prévio, bem como não existam herdeiros menores ou incapazes, além de todos estarem de acordo com a partilha. 

Neste ponto, é importante que você orientado de um advogado de confiança busque informações perante os cartórios da região que reside.

Fases do processo de inventário judicial

O inventário judicial, via de regra, segue algumas fases normais da ação, conforme se vê abaixo:

  • Abertura do inventário
  • Nomeação do inventariante
  • Primeiras declarações do inventariante acerca dos bens do falecido
  • Apresentação de documentos comprobatórios dos bens e dívidas existentes
  • Avaliação e cálculo de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)
  • Partilha dos bens
  • Encerramento do inventário

Em resumo, o inventário segue este procedimento. No entanto, existem ritos previstos na legislação vigente que são distintos para cada caso, a fim de facilitar o procedimento judicial do inventário.

Destacamos a seguir.


Arrolamento sumário

O arrolamento sumário é o rito processual previsto em lei para inventários nos quais existem apenas um herdeiro ou quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha, impedindo que o inventário seja extrajudicial.

Nestas situações, o procedimento é mais curto, bastando que a partilha amigável, celebrada entre os herdeiros capazes, seja homologada de plano pelo juiz.

Segundo a lei, no art. 660, do CPC, na petição inicial, os herdeiros: I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ; III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Exceto na hipótese de existirem credores do espólio e não forem reservados bens suficientes para o pagamento de dívida deixada pelo falecido, não haverá avaliação dos bens a serem partilhados, tornando o arrolamento procedimento muito mais rápido em comparação com o comum.

Assim, o magistrado proferirá sentença homologando o plano de partilha ou de adjudicação (quando for único herdeiro) e após o trânsito em julgado da ação será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, sendo expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. 

Também, após a lavratura do termo o fisco será intimado para lançamento dos tributos competentes.

Arrolamento Comum

O arrolamento comum, também regulamentado por lei, porém, da seguinte forma: “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

Neste caso, a avaliação dos bens ocorrerá somente se houver impugnação do plano apresentado pelos herdeiros.

Também, diferente do arrolamento sumário, os tributos deverão ser pagos para, após, o magistrado julgar a partilha.

Um diferencial do arrolamento comum é a possibilidade de existirem interessados incapazes, ou seja, não impedem o prosseguimento e julgamento da partilha, conforme ocorre nas outras modalidades.

Documentos necessários para um inventário

Em regra, os documentos necessários para prosseguimento do inventário são:

  • Documentos do falecido, como RG, CPF, certidão de casamento, se houver, certidão de óbito, certidão de inexistência de testamento, certidão negativa da Receita Federal;
  • Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges;
  • Documentos do advogado constituído para o ato;
  • Documentos que comprovem a propriedade de bens móveis e imóveis do de cujus.

Podem existir outros documentos no decorrer do processo, a depender de cada situação. 

Por sua vez, para inventário extrajudicial, serão necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido

– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)

– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);

– Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

– Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;

– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos do advogado: 

-Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD.

– Imóveis Urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

– Imóveis Rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

– Bens Móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

Estes documentos foram extraídos do próprio site do Colégio Notarial do Brasil de São Paulo, que você pode acessar para mais detalhes em https://www.cnbsp.org.br/.

Quem pode pedir a abertura de um inventário?

Conforme já  mencionamos no tópico do inventário judicial, pode requerer o inventário quem estiver na posse e na administração do espólio. 

Todavia, importante ressaltar que existe por lei a legitimidade concorrente, ou seja, além da pessoa que esteja na posse do bem do falecido, podem promover a abertura do inventário, nos termos do art. 616, do Código de Processo Civil:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Dessa maneira, tanto quem esteja na posse dos bens quanto quem esteja no rol de legítimos na lei, poderão promover a abertura do inventário, em conjunto ou isoladamente. 

Lembrando que os documentos de todos os herdeiros deverão ser apresentados.

Onde pode abrir um inventário?

O foro competente para abertura do inventário judicial é o último domicílio do autor da herança (falecido).

Se o falecido não tinha domicílio certo, a lei dispõe que é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;

II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Todavia, quando trata-se de inventário extrajudicial, a facilidade é ainda maior, pois pode ser requerido em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, ficando a critério dos herdeiros.

Prazos para o inventário

O inventário deve ser aberto em até 60 dias após a data do óbito, devendo ser finalizado até 12 meses subsequentes, segundo a lei.

Valores do inventário

O inventário demanda uma série de custos, que são variáveis de acordo com cada região do país, bem como a depender do procedimento escolhido, se judicial ou extrajudicial.

ITCMD

Sempre que existirem bens ou direitos objeto de transmissão legítima ou testamentária, será necessário realizar o pagamento do ITCMD. 

O ITCMD é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelo Estado onde se localiza o bem imóvel e os respectivos direitos e no caso de bens móveis, títulos e créditos pelo Estado onde se processar o inventário.

As alíquotas do imposto variam de 1% a 8% sobre o valor venal dos bens ou direitos. No Mato Grosso do Sul, por exemplo, o ITCMD é regido pela Lei Estadual n. 1.810/1997 e a alíquota nos casos de transmissão causa mortis é de 6% (seis por cento), sendo que a base de cálculo também segue o valor venal.

Vale esclarecer que o valor venal não é o valor de mercado, pois é um valor fixado pelo estado, após análise de parâmetros específicos como região do imóvel, metragem, dentre outros.

Também, existem estados que cobram o imposto sobre o valor venal, mas há discussão no poder judiciário para que a alíquota incida sobre o valor base do IPTU. É o caso de São Paulo capital, tendo em vista que o percentual sobre o valor venal aumenta desproporcionalmente o total devido a título de ITCMD.

Dessa maneira, recomendamos que você busque um advogado para lhe orientar melhor.

Custas Cartórios 

Da mesma forma que o imposto, os emolumentos (custas cartorárias) também dependem de alguns parâmetros regionais.

Os custos dependem da quantidade de bens que existem a o valor de avaliação de cada um. Veja todos os valores dos cartórios do Mato Grosso na tabela aqui.

Honorários advogados

Os honorários do advogado também farão parte dos custos para realização do inventário, tendo em vista que é obrigatória a participação e constituição destes profissionais para formalização do inventário. 

Os custos de honorários dependerão de cada profissional, principalmente levando em consideração a quantidade e valores de avaliação dos bens, qual o procedimento do inventário, se judicial ou administrativo, dentre outros fatores.

Imposto de renda (declaração durante o processo)

A partir do primeiro ano de abertura da sucessão do de cujus, é necessário que o espólio seja declarado para fins de imposto de renda.

Ou seja, no decorrer do processo, o inventariante será responsável por informar em declaração de imposto de renda os bens do espólio. Existem três tipos de declarações: a inicial, intermediária e final. 

A inicial e intermediária devem ser declaradas se o espólio estiver dentro das regras obrigatórias para recolhimento. A final sempre será obrigatória.

Ao final do inventário, além do espólio, os bens herdados deverão ser informados em Declaração de Imposto de Renda dos próprios herdeiros.

O que acontece após o inventário?

Com o fim do inventário, os bens dos herdeiros são partilhados e a propriedade é transmitida, com os devidos registros pertinentes no cartório de notas.

Como o planejamento sucessório pode ajudar no processo de inventário?

Percebe-se que o procedimento do inventário é um tanto quanto burocrático e um dos maiores motivos que impedem a finalização é desentendimento entre herdeiros. 

Hoje, existe a possibilidade de realizar um planejamento sucessório dos bens em vida, direcionando, sem infringir a lei, como ficará a divisão dos bens aos herdeiros. Já pensou em evitar briga entre os herdeiros?

De forma estratégica e legal, é possível que um advogado lhe auxilie no planejamento sucessório, inclusive, reduzindo custos com impostos. 

Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.

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