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Ao ter a solicitação do benefício negado, há 3 medidas possíveis a serem tomadas: a) Entrar com um Recurso Administrativo; b) Entrar com uma Ação Judicial; c) Aceitar a Decisão.
Recurso Administrativo: Criado para revisar a concessão do pedido do benefício caso ele seja negado, o pedido pode ser feito diretamente INSS. A solicitação deve apresentar de maneira detalhada os motivos pelos quais o INSS deve conceder o benefício, fazendo uso de documentos ou apontamentos.
Ação Judicial: Oferece maiores benefícios, pois um médico especialistas avaliará o segurado, com isso, as chances de reverter a negativa do benefício são boas. Outro ponto ao dar entrada na Ação Judicial, é o fato de que, caso o juiz dê a sentença favoráve, o segurado receberá todo o valor retroativo, receberá todo o valor desde a data do pedido do benefício.
Aceitar a decisão: Ao aceitar a decisão do INSS, de negativa do benefício. Você poderá dar entrada em uma nova solicitação, essa medida é válida, para que o solicitante possa juntar todos os documentos solicitados, aumentando assim, as chances de obter o benefício.
Ao ter a solicitação do benefício negado, há 3 medidas possíveis a serem tomadas: a) Entrar com um Recurso Administrativo; b) Entrar com uma Ação Judicial; c) Aceitar a Decisão.
Recurso Administrativo: Criado para revisar a concessão do pedido do benefício caso ele seja negado, o pedido pode ser feito diretamente INSS. A solicitação deve apresentar de maneira detalhada os motivos pelos quais o INSS deve conceder o benefício, fazendo uso de documentos ou apontamentos.
Ação Judicial: Oferece maiores benefícios, pois um médico especialistas avaliará o segurado, com isso, as chances de reverter a negativa do benefício são boas. Outro ponto ao dar entrada na Ação Judicial, é o fato de que, caso o juiz dê a sentença favoráve, o segurado receberá todo o valor retroativo, receberá todo o valor desde a data do pedido do benefício.
Aceitar a decisão: Ao aceitar a decisão do INSS, de negativa do benefício. Você poderá dar entrada em uma nova solicitação, essa medida é válida, para que o solicitante possa juntar todos os documentos solicitados, aumentando assim, as chances de obter o benefício.
Após ser fastado do serviço, o empregado terá direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário, além de manter sua estabilidade no emprego por um ano a contar de seu retorno ao serviço.
Além disso, o acidente do trabalho pode gerar ao acidentado uma indenização patrimonial, que visa reparar os danos econômicos ao empregado, ou uma indenização extrapatrimonial que tem a finalidade de compensar economicamente o trabalhador por danos de ordem moral, como, por exemplo, o sofrimento psicológico.
Caso seja constatado o erro, o paciente terá direito de requerer a danos morais e/ou materiais, visto que o procedimento foi indevido e pode ser acompanhado de danos psicológicos.
O valor dos danos morais é sempre tema de debate, mas o STJ tem fixado o valor, em caso de morte da vítima, que é a situação mais grave, entre R$ 300 e R$ 500 mil reais, para cada ente do núcleo familiar. Em outros casos, a vítima pode vir a receber pensão com base no dano sofrido.
Nesse caso, o conjuge tem direito a dar entrada no benefício de Pensão por Morte, no INSS. A duração do benefício varia de 4 meses à Pensão Vitalícia, onde receberá a pensão pela vida toda.
Com a reforma da previdência, o pagamento será de 60% do valor do benefício do segurado aposentado. E em outros casos, será a média de todas as contribuições do segurado, sem descartar as menores contribuições. Contudo, o valor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e o teto do INSS, que são reajustados anualmente.
Constatado o descumprimento dos depósitos, o trabalhador deve entrar com uma Ação na Justiça do Trabalho no prazo de até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, visando buscar seus direitos. Caso tenham se passado os dois anos, o trabalhador perde o direito da cobrança na Justiça, pois é entendido que a dívida foi perdoada.
Neste caso, depende muito. Pois é necessário que o beneficiário tenha retomado sua capacidade laboral. Bem como, é recomendado a realização do calculo para avaliar se o valor que obterá por tempo de contribuição será consideravelmente melhor, quanto à aposentadoria por invalidez.
Depende do caso do vício/defeito do produto ou serviço, pois estes podem ser divididos em dois grupos, os denominados vício aparente e vício oculto, o primeiro se refere aos produtos que aparentam defeito já na aquisição. Ex. Não ligar. O vício oculto, se trata dos produtos que não aparentam defeito visível.
Para os vícios aparentes, tem o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor que diz: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Já para o vício oculto o artigo acima complementa que esses prazos devem ser cumpridos a partir do constatamento do defeito.
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