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Quais as principais dúvidas sobre aposentadoria e quais os mitos e verdades presentes nesta área do direito

Mito ou verdade? 15 dúvidas sobre aposentadoria

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIV, determina que é direito do trabalhador urbano, rural e empregado doméstico, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Porém, existem muitas dúvidas sobre aposentadoria e os direitos dos trabalhadores nessa área, e isso que vamos esclarecer neste conteúdo.

A Constituição enquadra no rol de direitos sociais a previdência social, que é organizada sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, com caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atendendo, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, conforme dispõe o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal.

Partindo desses conceitos e do que expressa a Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social e de outras providências, o Regime Geral de Previdência Social compreende, quanto ao segurado, as prestações de aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente.

O que é entendido por aposentadoria

Aposentadoria é um benefício previdenciário, pago em dinheiro, mensalmente, ao segurado da previdência social que se afasta do trabalho depois de cumprir todos os requisitos determinados por lei.

De acordo com o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, assegura-se a aposentadoria no Regime Geral De Previdência Social, nos termos que dispõe a lei, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Quanto às prestações previdenciárias previstas na Lei 8.213/91, há de se fazer a distinção entre o que se considera benefício, que é prestação pecuniária (valores pagos em dinheiro) paga aos segurados e dependentes; e o que se tem por serviço, que é a prestação imaterial colocada à disposição dos beneficiários.

Além do mais, é preciso destacar que segurado é aquele que contribui ao fundo comum da Previdência Social, podendo ser segurado obrigatório, de quem a lei exige a participação na previdência, possuindo, em compensação, direito a benefícios e serviços; ou segurado facultativo, que é aquele que contribui para a previdência de forma voluntária, a fim de ter direito aos benefícios e serviços oferecidos por ela.

Principais dúvidas sobre aposentadoria

Mesmo sendo um direito garantido pela Constituição Federal ainda existem muitas dúvidas sobre a aposentadoria, veja as principais delas.

1. Todos têm direito à aposentadoria?

Como já dito anteriormente, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIV, determina que é direito do trabalhador urbano, rural e empregado doméstico, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, fica claro que todos os que contribuem com a Previdência Social podem se aposentar.

Por sua vez, nem todo cidadão que trabalha contribui com a previdência, não podendo, assim, se aposentar, e isso acontece muito em razão da proliferação dos trabalhos informais.

Entretanto, há de se considerar a existência do benefício assistencial, que não é aposentadoria, mas garante salário mínimo mensal a idoso e pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. É preciso contribuir mais nos últimos anos para se aposentar com valor maior?

Bem, é um erro muito comum achar que contribuir mais nos últimos anos leva a uma aposentadoria melhor. Isso se dá, porque antigamente, até 1998, para o cálculo do valor do benefício, levava-se em conta apenas os últimos 36 salários.

Hoje, entretanto, isso não mais acontece. Após a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional 103, o cálculo do valor da aposentadoria é feito considerando a média aritmética de todos os salários de contribuição de julho de 1994 até o mês anterior à data da concessão da aposentadoria. Assim, contribuir mais nos últimos meses pode não fazer diferença alguma para a aposentadoria.

3. O INSS oferece orientação sobre documentos necessários para aposentadoria?

A depender do tipo de aposentadoria a ser requerida, o INSS determina quais documentos o segurado deve apresentar. De uma forma geral, para todos os tipos de aposentadoria requer-se sempre:

–               RG;

–               CPF;

–               Comprovante de endereço atualizado (conta de luz, água etc.);

–               Certidão de Nascimento ou Casamento;

–               PIS/PASEP e Número De Identificação Do Trabalhador – NIT;

–               Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

–               Carnês De Contribuição;

–               Certidão De Tempo De Contribuição;

–               Certidão De Reservista.

4. Caso tenha algum erro nos documentos enviados, é possível corrigir?

Se houver algum erro nos documentos enviados, muitas vezes o INSS nega o benefício da aposentadoria. Nesse caso, o segurado pode entrar com recurso, corrigindo a documentação, pode desistir desse processo e entrar com outro pedido de aposentadoria, apresentando os documentos corretos ou pode partir para a esfera do Judiciário.

5. A aposentadoria é reajustada de acordo com o reajuste do salário mínimo?

O reajuste anual das aposentadorias do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS leva em consideração a inflação média do ano de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como determina o artigo 41-A, da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

6. No caso de aposentadorias rurais, é necessário ter um pedaço de terra em seu nome?

Quando se fala em aposentadorias rurais, deve-se considerar que elas são válidas para os trabalhadores rurais e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, incluindo-se o garimpeiro, produtor rural e pescador artesanal.

Para a comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria pode-se apresentar:

–        Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social

–        Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;   

–        Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua;

–        Bloco de notas do produtor rural;

–        Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

–        Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante

–        Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção

–        Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

–        Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. 

7. Existe idade mínima para se aposentar?

Conforme determina o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, assegura-se a aposentadoria no Regime Geral De Previdência Social, nos termos que dispõe a lei, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

A Constituição Federal dispõe ainda que o requisito de idade mínima de 65 anos de idade se homem e 62 anos de idade se mulher será reduzido em 5 anos para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

8. Quanto tempo demora para o INSS conceder o benefício?

Em média, um processo de aposentadoria no INSS pode levar quase 1 ano para ser julgado, isso se não houver recurso, o que aumenta o tempo de duração consideravelmente, porque existem várias fases e o processo precisa percorrer um longo caminho até chegar à sua conclusão.

9. Há formas de agilizar o processo?

Como se sabe, a Lei estabelece os prazos para a análise do processo e para o cumprimento da decisão, entretanto, na maioria das vezes, esses prazos não são respeitados e o procedimento acaba durando bem mais do que deveria.

Para agilizar isso, o próprio contribuinte pode se valer de um planejamento previdenciário, por meio do qual irá reunir todas as informações que precisa para dar entrada na aposentadoria, facilitando a análise do pedido e a concessão do benefício.

Além disso, se o processo de aposentadoria demorar muito para ser avaliado, o requerente pode, por meio de advogado, impetrar mandado de segurança, que, se aceito, vai obrigar o INSS a proferir decisão no prazo legal.

10. O tempo de espera para a concessão do benefício será incluído no cálculo?

Enquanto espera a concessão do benefício de aposentadoria, o empregado possui seus direitos assegurados para não ficar no prejuízo. Nesse caso, como a data da concessão do benefício considera o dia que o pedido foi feito, quando sair a decisão, ele vai receber os valores em atraso desde a data em que fez a solicitação.

Caso o prazo não seja cumprido pelo INSS, o valor da aposentadoria vai ser corrigido de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

11. Existem meios de aumentar o valor da aposentadoria?

O segurado que deseja aumentar o valor da aposentadoria pode, dependendo da obediência aos requisitos legais, escolher a aposentadoria que lhe traga mais benefícios.

A mais que isso, é possível requerer o procedimento de revisão de aposentadoria, que é a reavaliação do valor do benefício concedido ao segurado, que tem como fundamento a insatisfação com o valor recebido, ou por erro de cálculo ou pela criação de novas determinações jurídicas que asseguram um benefício melhor.

12. É permitido continuar trabalhando após se aposentar?

No Brasil, apenas quem se aposenta por idade ou por tempo de contribuição é que pode continuar trabalhando. Sabe-se ainda que, para continuar trabalhando depois da aposentadoria, os segurados devem continuar contribuindo para o INSS, conforme determina o artigo 12, § 4º, da Lei 8.212/91, entretanto, não terão direito a alguns benefícios, porque já recebem a aposentadoria.

Aqui, chama-se atenção para os institutos da desaposentação e da reaposentação.

Desaposentação é a renúncia da antiga aposentadoria pelos segurados da previdência social que continuaram trabalhando mesmo depois de se aposentarem. Nesse caso, o aposentado abre mão da antiga aposentadoria para requerer uma nova, de valor maior, que considera tanto as contribuições previdenciárias antigas quanto as relacionadas ao novo emprego.

Reaposentação, por sua vez, apesar de também ser um tipo de renúncia de aposentadoria, é um pouco diferente da desaposentação. Aqui, quando o aposentado abre mão do benefício e requer um novo, dispensa também as antigas contribuições previdenciárias. Ou seja, para o novo benefício serão consideradas apenas as contribuições para a previdência referentes ao novo emprego.

Em meio a relevância do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que esses institutos não são válidos, uma vez que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, e não existe, no ordenamento brasileiro, lei que os regule e autorize.

13. Todos se encaixam nas novas regras de aposentadoria?

Bem, nem todos se encaixam nas novas regras de aposentadoria. Aqueles que já tinham direito adquirido de se aposentar seguindo o regime previdenciário anterior podem optar pela aposentadoria que lhes for mais benéfica, seja aquela resultante do novo regramento ou do antigo.

Nesse caso, se optar pelo sistema anterior à reforma, mesmo que tenha dado entrada no pedido do benefício após a publicação da Emenda Constitucional 103, as novas regras não irão valer.

14. É preciso contratar um advogado para se aposentar

Para solicitar a aposentadoria, é imprescindível saber as formas de aposentadoria aplicáveis ao caso concreto e determinar aquela que é mais vantajosa. Diante disso, apesar de não ser exigida por lei a presença de advogado no âmbito de Processo Administrativo, recomenda-se ter auxílio de advogado especializado na área, uma vez que, em razão dos conhecimentos que possui, ele saberá analisar o caso e determinar o melhor caminho.

15. É possível se aposentar por tempo de contribuição

Depois da Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e o sistema de pontos foi transformado em regra de transição, válida para os que já eram filiados à Previdência à época da reforma, mas que não preencheram todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria.

Nesse caso, apenas podem se aposentar por tempo de contribuição aqueles que já possuíam direito adquirido à essa modalidade de aposentadoria antes da sua retirada do ordenamento jurídico. Os que se filiaram à Previdência depois da reforma ou os que não preencheram os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes de sua exclusão não podem se aposentar por ela.

Seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem alguma dúvida sobre aposentadoria? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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