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revisão de aposentadoria

Quem tem direito a revisão de aposentadoria e como garantir o melhor benefício?

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é um sistema de proteção social destinado a assegurar os trabalhadores da iniciativa privada, ainda que de forma limitada.

A previdência social baseia-se fundamentalmente na dignidade da pessoa humana, cujos objetivos se confundem com os da República Federativa do Brasil, quais sejam, constituir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais, como determina a Constituição Federal.

Em uma breve análise, o direito ao benefício previdenciário em si encontra-se bem protegido e assegurado pela legislação máxima do país, a Constituição Federal. No entanto, sua valoração pecuniária, ou seja, o valor das parcelas pagas aos aposentados, é que pode virar um problema.

Seja em razão de erro nos cálculos, de análises incorretas feitas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou de erro de informações cadastrais, o fato é que os desajustes acontecem e muita gente acaba sendo prejudicada. Daí é que nasce aos aposentados o direito de pedir a revisão do benefício da aposentadoria tanto na esfera administrativa quanto no judiciário.

O que é a revisão de aposentadoria

Revisão de aposentadoria é a reanálise do valor da aposentadoria já concedida ao segurado, com base na insatisfação com o valor recebido, ou por erro no cálculo ou pela criação de novas determinações jurídicas que lhe asseguram um melhor benefício.

  • Quem tem direito

Todo titular de benefício da previdência social que está insatisfeito e acredita haver erros no cálculo de aposentadoria pode pedir a revisão do benefício tanto diretamente no INSS quanto na Justiça.

Entretanto, é bom esclarecer que alguns tipos específicos de revisão englobam um grupo determinado de aposentados. Sendo assim, apenas estes poderão requerer a revisão do benefício conforme essas teses.

Tipos de revisões de aposentadoria

As revisões podem ser divididas em:

Revisões de Fato

O direito à revisão surge por causa de fatos que aconteceram na vida do segurado, mas que foram desconsiderados pelo INSS e que podem aumentar o valor do benefício. É o que acontece quando, por exemplo, o INSS deixa de considerar algum vínculo empregatício do segurado, diminuindo o valor que deveria receber de fato. Aqui, para conseguirem a revisão, os aposentados precisam comprovar os fatos ocorridos.

Revisões de Direito

O direito à reanálise surge de teses jurídicas, decisões do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça ou de novas leis. Nesse caso, para que o segurado seja beneficiado com a revisão, ele precisa preencher todos os requisitos estabelecidos.

Dentre as chamadas revisões de direito, alguns exemplos são:

  1. Revisão da Vida Toda

Essa revisão foi autorizada pelo Judiciário no final do ano de 2019 e engloba aqueles que possuem contribuições, de preferência com altos valores, anteriores a julho de 1994.  O que acontece é que, de acordo com a regra geral da Previdência, as contribuições consideradas para fins de aposentadoria são aquelas realizadas durante o plano real em 1994. Ou seja, as contribuições feitas antes desse período foram desconsideradas nos cálculos, prejudicando aqueles que contribuíram com altos valores antes da implementação do plano real.

Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de inclusão de todos os valores contribuídos para o cálculo da aposentadoria, o que pode aumentar o valor do benefício daqueles que possuíam altos salários antes de julho de 1994.

É muito importante deixar claro que o Superior Tribunal de Justiça, em 28 de maio de 2020, admitiu recurso extraordinário determinando a suspensão de todos os processos que ainda não foram julgados e que tratem de revisão da vida toda em todo o território nacional.

  1. Revisão do Teto 10

Para entender a revisão do teto 10 é preciso, inicialmente, saber que Teto da previdência é o valor máximo que o INSS paga ao segurado a título de aposentadoria, mesmo que ele contribua com valor superior a esse limite.

Bem, sabendo-se disso, volta-se aos anos de 1988, quando o valor do teto subiu para R$ 1.200,00, e 2003, quando o valor do teto passou a ser de R$ 2.400,00. Nesses casos, o INSS entendia que esses novos valores só iam valer para as aposentadorias concedidas após a aprovação do aumento.

A partir daí, muitos segurados que se aposentaram com base no teto da previdência antes das alterações foram prejudicados, pois mesmo contribuindo com valores mais altos, suas aposentadorias ficaram estabelecidas com valores mais baixos que o teto. Com base em tudo isso, a revisão do teto 10 busca corrigir esse problema e aplicar os novos valores aos benefícios concedidos antes da alteração.

Para ter direito à revisão, o segurado precisa ter tido aposentadoria concedida entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, com valor limitado ao teto do INSS e não ter tido o recálculo do valor do benefício com base no teto 10.

  1. Revisão do Buraco Negro

Essa tese revisional se baseia na redação do artigo 144, da Lei 8.213/91, hoje já revogado, que dizia que:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Grifo Nosso

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.     

O que acontece é que após a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, ficou determinado que os salários de contribuição considerados para o cálculo da aposentadoria deveriam ter correção monetária. Entretanto, apenas em 1991, três anos depois, com a promulgação da Lei 8.213/91, é que a questão foi devidamente disciplinada, resultando em vários benefícios concedidos com cálculos errados entre esse período.

Assim, todos aqueles que possuem aposentadoria concedida entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991 e cujo benefício não foi devidamente corrigido pelo INSS conforme determinou a Lei do RGPS, podem ter a aposentadoria revisada.

  1. Revisão do Buraco Verde

Essa revisão se refere a aplicação do artigo 26, da Lei nº 8.870/94, para os benefícios concedidos no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993. Segundo o referido artigo:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Dessa forma, essa revisão consiste na correção dos benefícios concedidos no período mencionado, uma vez que foram dados em valor inferior ao que deveria, em razão de erro de metodologia em seus cálculos, que deveria ter considerado a média dos salários de contribuição atualizados (que resulta no salário-de-benefício) para então aplicar o teto da previdência vigente na época.

  1. Revisão do Artigo 29

A Revisão do artigo 29 trata-se do reajuste no valor dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente e Pensão por Morte concedidos após 17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009.

Acontece que esses benefícios eram calculados considerando a média aritmética simples de todos os salários de contribuição dos segurados. No entanto, com a alteração promovida pelo artigo 29, da Lei 9.876/99, o cálculo da aposentadoria passou a considerar a média dos 80% maiores salários de contribuição, reajuste esse que não foi obedecido pelo INSS, gerando prejuízos aos segurados.

Dessa forma, em razão de flagrante afronta à legislação, e após inúmeras reclamações judiciais, o INSS foi obrigado a corrigir os valores e a apagar as diferenças devidas aos seus segurados.

  1. Revisão por Ação Trabalhista

Trata-se de revisão feita depois de vitória do trabalhador em ação trabalhista que reconhece vínculo empregatício não computado, verbas não pagas ou situações que podem contribuir para a qualidade de segurado, uma vez que esses fatores contribuem diretamente para o aumento dos valores de aposentadoria.

Nesses casos, a empresa fica obrigada a recolher as contribuições previdenciárias referentes às diferenças de salário e outras verbas que o trabalhador tinha direito, gerando ganhos ao segurado, já que o salário de benefício vai aumentar.

  1. Revisão da Melhor Data de Início do Benefício – DIB

A revisão da melhor DIB é válida para os segurados que, mesmo depois de preencherem os requisitos necessários para a aposentadoria, continuam a contribuir com a previdência.

Nesse caso, uma vez que já possuem direito adquirido de requerer a aposentadoria a qualquer tempo, eles podem escolher qual o melhor para solicitar o cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI e qual a regra que mais vai lhes favorecer.

  1. Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN

Essa revisão engloba os segurados com benefício de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial concedidos depois da vigência da Lei 6.423/77, que estabelece base para a correção monetária, e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, no período entre 21 de junho de 1977 a 04 de outubro de 1988.

No caso em análise, o INSS não aplicou os índices da ORTN, que podem ser de 8% a 70%, na correção das 24 contribuições mais antigas dos 36 últimos salários de contribuição do segurado.

Qual é o tipo de revisão que vai garantir o melhor benefício

Antes de determinar qual tipo de revisão vai garantir o melhor benefício, é preciso saber, em primeiro lugar, que o artigo 687, da Instrução Normativa 77/2015, determina que “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Pelo que se observa, fica claro que o benefício previdenciário deverá ser calculado da forma mais vantajosa, considerando as datas de exercício desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Caso isso não aconteça, o direito à revisão do benefício é assegurado.

Dito isso, para saber qual tipo de revisão vai garantir o melhor benefício, é preciso ter a carta de concessão do benefício, a memória de cálculo e acesso aos seus dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. 

Entretanto, a coisa não é tão simples assim, isso porque cada caso é diferente do outro e para determinar o tipo de revisão que geraria melhores condições aos aposentados é necessária uma análise completa do caso concreto por alguém que entenda do assunto e saiba identificar a melhor oportunidade.

Tanto é assim que, em decisões recentes, o tribunal garantiu a um aposentado uma correção de 103,48% e a outro 42,47%. As sentenças em questão consideraram a revisão do buraco negro.

A sentença da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, na capital, considerou procedente a apelação para deferir a revisão do Buraco Negro. Pela decisão, o aposentado de 74 anos de idade, teve a aposentadoria corrigida de R$ 2.869,80 para R$ 5.839,45, ainda com previsão de recebimento de valores em atraso, no valor superior a 306 mil reais. 

No outro caso, este da 3ª vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André, em São Paulo, o aposentado de 83 anos, além do benefício corrigido de R$ 4.098,80 para R$ 5.839,45, receberá o correspondente a R$ 355.472,51 de atrasados.

Em outro caso, utilizando a revisão para vida toda, um aposentado de São Paulo usou suas contribuições desde 1982, conseguindo a correção do valor do benefício de R$ 3.279,29 para R$ 3.881,01, e o recebimento de correção monetária de R$ 54 mil reais.

Prazo para solicitação da revisão de aposentadoria

De acordo com o artigo 103, da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, o prazo do segurado para entrar com a ação de revisão de ato de concessão de aposentadoria é de 10 anos, contados do mês posterior ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de concessão ou não da revisão de benefício, na esfera administrativa.

Quanto tempo demora a revisão?

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O artigo 49, da Lei 9.784/99, fixou prazo de até 30 dias para que a administração elabore decisão em processo administrativo, exceto se houver motivo que justifique a prorrogação do prazo por até 30 dias.

Analisando os dispositivos acima, não tem um prazo determinado para a duração de uma revisão na Justiça, o que se deve ter em mente é que seu tempo de duração deve ser suficiente para que todas as questões apresentadas sejam discutidas e resolvidas, prezando-se sempre pela resolução o mais rápido possível.

Como é feito o cálculo da revisão de aposentadoria?

O cálculo dos valores corretos de que tratam as revisões dependem das informações do processo de aposentadoria de cada segurado, levando em conta a situação concreta, e devem ser feitos por profissionais especializados, para que não haja qualquer tipo de erro e o aposentado saia novamente prejudicado.

Houve mudanças no processo de revisão com a Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência implementada pela Emenda Constitucional 103 de 2019 não alterou a possibilidade de pedido de revisão pelo segurado, entretanto, acabou dificultando a vida de quem mora em cidade pequena.

Para entender essa questão um pouco melhor, primeiro deve-se tem em mente que as ações revisionais contra o INSS devem ser propostas na Justiça Federal. Bem, como nem todos os municípios brasileiros possuem sede de Justiça Federal em seu território, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, determinava que deveriam ser processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fossem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não fosse sede de vara do juízo federal.

Entretanto, com o advento da Reforma da Previdência em 2019, esse dispositivo foi alterado passando a determinar que aquele que deseja ingressar com ação de revisão de benefício precisa procurar sede de vara do juízo federal num raio de 70 km de sua residência. Se não houver nenhuma vara da Justiça Federal nesse raio estabelecido, aí sim o segurado poderá recorrer à Justiça Estadual.

Nós, do escritório Rezende Rosa, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre quem tem direito a revisão de aposentadoria e como garantir o melhor benefício? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.

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