É considerado pela Lei acidente de trabalho o que ocorre durante o exercício profissional que provoque lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução, seja permanente ou temporária, da capacidade de trabalho ou até mesmo que causa a morte do segurado.
Ainda equiparado a acidente de trabalho existem ainda as doenças profissionais e/ou ocupacionais.
- Doença profissional – Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.
- Doença do trabalho – Adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Segundo o artigo 21 da Lei nº 8.213/91, é considerado acidente de trabalho as seguintes situações:
- Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade de trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica;
- Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: agressão praticada por terceiro ou companheiro de trabalho, ofensa física intencional motivada por disputa relacionada ao trabalho, imprudência de terceiro ou companheiro de trabalho, desabamento, inundação, incêndio ou outros casos decorrentes de força maior;
- Doença devido à contaminação acidental no exercício de sua atividade;
- Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho. Podendo ser na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa; Prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra; No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- Caso o acidente ocorra nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Direitos do trabalhador acidentado
Como consequência, o trabalhador poderá ser afastado provisório ou permanentemente do serviço e receber o auxílio doença acidentário – neste caso o INSS não avalia quem foi o culpado pelo acidente. Outra consequência é a estabilidade no emprego, onde o empregado pode ter um ano de estabilidade a contar pelo período do retorno às atividades. A estabilidade depende do recebimento de auxílio doença acidentário pelo INSS e ainda do afastamento se dar por conta de um acidente de trabalho. Existe ainda a possibilidade de o acidente de trabalho dar direito à uma indenização.
Para se encaixar como acidente de trabalho passível de indenização, deve ser comprovado que a empresa tenha agido com intenção de provocá-lo ou até mesmo tenha sido imprudente, negligenciando os cuidados necessários para a execução da atividade.
Uma exceção é em caso de atividade de risco, que mesmo que a empresa não tenha agido com intenção ou negligência, o profissional terá direito à indenização. Já foram reconhecidas por tribunais como sendo atividade de risco: enfermagem, motoboy, construção civil, coleta de lixo em vias públicas, entre outras.
Perderá direito à indenização se comprovado que o próprio trabalhador provocou o acidente.
Nós, do escritório Rezende da Rosa seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. 👊 Ainda tem dúvida sobre acidente de trabalho? Entre em contato com a nossa equipe, estamos à disposição para ajudar.