O fim de uma relação conjugal envolve uma série de fatores que nem sempre são considerados pelas partes envolvidas no relacionamento. O meio legal a ser utilizado para pôr fim ao casamento irá depender diretamente da relação mantida pelo casal após o término, visto que o ordenamento jurídico oferece algumas opções de divórcio às partes.
Como é de conhecimento comum, cada relação possui duas particularidades e acaba das mais diferentes formas, pelos mais diferentes motivos e é essa etapa que determinará o tipo de divórcio mais indicado.
Se as partes possuem uma relação no mínimo respeitosa e com diálogo, é indicado que busquem o divórcio extrajudicial – desde que preencham os requisitos – evitando a morosidade e custos da justiça. Mas nem sempre isso é possível, apontando que a solução será o divórcio judicial, sendo ele amigável ou litigioso.
Hoje vamos explorar um pouco mais os aspectos de cada um desses tipos de divórcio, buscando apontar a melhor solução para cada relação.
O que é divórcio litigioso?
Considerando que os casamentos terminam pelos mais variados motivos, é certo que nem sempre as partes estarão de acordo com relação ao fim do relacionamento e é nesse cenário que entra o divórcio litigioso.
Antes de mais nada, é importante destacar que o divórcio é um direito potestativo da parte, o que significa dizer que é seu direito objetivo, não necessita de justificativas, nem decurso de determinado tempo.
Se uma das partes não pretende continuar casada, o divórcio será a saída, ainda que a parte contrária não concorde. O ditado popular que fala “quando um não quer, dois não brigam” pode ser perfeitamente adaptado para esse cenário, “quando um não quer, dois não ficam casados”.
Fato é que as partes podem discordar com relação ao fim, prejudicando o uso do divórcio extrajudicial e até mesmo do acordo judicial para o fim do relacionamento, obrigando que a parte contrária se socorra do divórcio litigioso, onde cada um irá expor suas razões e o juiz sentenciará no final. No entanto, por se tratar de um direito potestativo da parte, é possível que o divórcio seja decretado inclusive liminarmente.
O processo de divórcio litigioso
Considerando a impossibilidade de adoção de outra modalidade de divórcio, vamos considerar que um casal pretende se divorciar e optam pelo divórcio litigioso.
1. Solicitação inicial – o processo se iniciará com o protocolo da petição inicial, sendo a primeira manifestação processual do divórcio. Nessa petição a parte requerente irá expor os fatos e fazer seus pedidos baseados na lei.
2. Análise do juiz – o processo será então concluso ao juiz, que irá determinar a realização de uma audiência de conciliação ou irá julgar algum pedido liminar realizado pela parte.
3. Audiência de conciliação – é preciso destacar que o Código de Processo Civil tratou de dar destaque para as audiências de mediação e conciliação no tocante às ações de família. Nesse cenário, após a manifestação do juiz, as partes deverão comparecer à audiência – acompanhadas de seus advogados – para buscar a conciliação.
4. Apresentação da defesa – não havendo acordo entre o casal, a parte requerida sairá da audiência intimada a apresentar sua contestação, dando sequência ao processo e seguindo o procedimento comum. Como já destacado, por ser um direito potestativo das partes, a sentença no tocante ao divórcio será de procedência.
5. Pensão alimentícia, partilha de bens e dívidas, guarda e visitas aos filhos – quando uma relação amorosa chega ao fim, é normal que uma série de providências sejam tomadas para deixar as coisas no seu devido lugar. Com isso, em muitos casos, as partes precisam se preocupar com bem mais que o divórcio, como a guarda, visita e pensão alimentícia para os filhos menores e a separação de bens do casal. Todas essas questões podem ser discutidas em conjunto com o divórcio, bem como podem ser acordadas amigavelmente entre as partes.
Quem paga as despesas no divórcio litigioso?
É de conhecimento comum que processos judiciais geram despesas para as partes e para o poder judiciário, sendo que aquele que ingressa com a ação precisa se preocupar com custas iniciais e de distribuição, que são pagas antecipadamente.
No entanto, se as partes não forem beneficiárias da justiça gratuita, quem paga as despesas é o vencido, caso não haja acordo no meio do processo.
O que é divórcio extrajudicial?
Nem todo fim de relação conjugal é conturbado e cheio de discussões, uma parcela significativa de cônjuges consegue manter um diálogo saudável e se entender também com relação ao fim da relação. É nesse cenário que utilizamos o chamado divórcio extrajudicial, que é realizado diretamente no cartório, dispensando todo o processo judicial que põe fim na relação.
Por certo que ele é menos custoso que o divórcio litigioso e costuma ser bem mais rápido também, sendo uma excelente opção para as partes envolvidas. Contudo, é preciso considerar que essa modalidade de divórcio não é para todas as situações, visto que a lei tratou de trazer alguns requisitos para o divórcio extrajudicial.
Requisitos do divórcio extrajudicial
1. Consenso entre as partes – o primeiro passo para começar a pensar em divórcio extrajudicial é que haja concordância das partes com relação à modalidade. Isso porque todos os temas a serem discutidos a respeito do fim da relação precisam ser consensuais, visto que nesse cenário não haverá a figura de um juiz para decidir por elas.
2. Não pode haver filhos menores ou incapazes – em razão da necessidade de manifestação do Ministério Público quando há direitos de incapazes sendo discutidos, não é possível partir para o divórcio extrajudicial quando as partes possuem filhos menores ou incapazes. No entanto, nada impede que as questões relacionadas aos filhos sejam tratadas na justiça e o divórcio no cartório.
3. Não pode haver gravidez – a mesma razão aplicada no tópico anterior se mostra verdadeira neste tópico. Na hipótese de gravidez, as partes não podem se socorrer do divórcio extrajudicial.
O processo de divórcio extrajudicial
1. Acompanhamento por um advogado – é imprescindível que as partes compareçam ao cartório acompanhados de seus advogados, podendo optar também por um advogado comum, ficando a critério das partes essa definição. Por já haver consenso com relação aos temas do fim da relação, o indicado é escolher um profissional só, facilitando o processo e tornando-o menos custoso.
2. Escolha do cartório – é necessário que as partes procurem um cartório de registro civil para realizar o divórcio extrajudicial, lavrando a escritura pública de divórcio. Com isso, as partes podem escolher livremente o tabelionato de notas para realizar o procedimento, não havendo definição de competência para tanto.
3. Organizar a documentação necessária – Escolhido o advogado e o cartório onde será realizado o divórcio extrajudicial, é hora de separar toda a documentação necessária. O profissional escolhido irá melhor orientá-los a respeito do que será necessário juntar, mas é importante as partes já irem separando os documentos pessoais e também a documentação dos bens adquiridos na constância do casamento, ou antes, a depender do regime de bens escolhido.
4. Pagamento de eventuais tributos – ainda que menos custoso que o divórcio litigioso, o divórcio extrajudicial possui custos para sua realização e também pode haver a incidência de impostos com relação a separação de bens, caso uma das partes fique com patrimônio superior à meação.
Escritura pública de divórcio extrajudicial
A escritura pública de divórcio extrajudicial funcionará como a sentença do divórcio litigioso, isso porque constará todas as cláusulas relevantes para o fim da relação conjugal.
1. Descrição da partilha de bens – os cônjuges podem decidir como será a separação dos bens na escritura pública de divórcio, fazendo constar quem ficará com cada bem comum. Por certo que a depender da configuração adotada pelas partes, irá incidir uma certa tributação, sendo necessário se atentar a essa questão.
2. Definição sobre pagamento ou não de pensão – a pensão alimentícia para o ex-cônjuge é uma realidade no direito brasileiro, sendo que as partes podem dispor a respeito disso quando do divórcio extrajudicial. Basta que seja determinado o valor a ser pago e por quanto tempo, tendo igual validade que a decisão judicial que trata do tema.
3. Definição sobre eventuais alterações nos nomes dos cônjuges – não raras vezes uma das partes opta por acrescer o sobrenome do cônjuge ao seu, quando do casamento. No divórcio, é comum que a pessoa com o sobrenome acrescido volte a utilizar o nome de solteira, sendo possível fazer isso na escritura pública de divórcio.
Valor do processo
Não existe um valor exato a ser desembolsado com o divorcio extrajudicial, isso porque cada advogado possui um critério para fixar o valor dos honorários advocatícios e os valores para a lavratura da Escritura Pública de Divórcio são tabelados pelos cartórios do país, sendo diferente em cada um deles.
A partilha de bens
Como já destacado nos tópicos anteriores, a partilha de bens no divórcio extrajudicial é possível, desde que as partes estejam de acordo com relação à divisão dos bens comuns.
No divórcio judicial é um pouco diferente, as partes podem optar pelo consenso na divisão de bens e o juiz homologar a decisão, ou, na hipótese de não haver consenso, haverá a divisão de acordo com a quota parte de cada um, considerando sempre o regime de bens adotado pelos cônjuges quando do casamento.
É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?
Essa é uma dúvida frequente, considerando que o fim da relação conjugal muitas vezes é repentina e as partes só querem regularizar a situação fática do divórcio de uma vez por todas.
Nem sempre há consenso a respeito dos bens do casal, há valores em aberto que as partes preferem quitar antes de transferir o bem, ou qualquer outra questão que motive uma espera maior para realizar a partilha.
A boa notícia é que é possível realizar o divórcio sem se preocupar com a partilha de bens, deixando isso para um momento posterior. Por certo que cada decisão trará consequências, não sendo diferente nesse cenário.
As partes que optarem pelo divórcio sem realizar a partilha de bens do patrimônio comum terá como consequência a adoção do regime da separação obrigatória de bens no caso de novo casamento.
Arrependimento
Ainda que as partes estejam bem orientadas com relação ao fim do casamento, não raras vezes há arrependimento da decisão tomada e isso se deve em razão de uma série de motivos.
Fato é que o divórcio é um ato definitivo, dissolvendo totalmente o vínculo matrimonial, após a sentença judicial que decreta o divórcio ou a lavratura da escritura pública de divórcio, não há como voltar atrás.
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