Não há quem negue que a pandemia de coronavírus causou um impacto significativo em variados setores da sociedade, mudando a forma como as pessoas consomem e até mesmo a forma como as empresas têm oferecido bens e serviços.
Alguns setores conseguiram se adaptar a essa nova realidade, outros tantos não. A viação civil, por exemplo, sofreu forte impacto com o fechamento de fronteiras e a necessidade de isolamento social da população brasileira.
Os voos de todas as companhias aéreas diminuíram significativamente, impactando também as relações trabalhistas que envolvem esse setor. Fato é que ninguém saiu ileso com a decretação da pandemia de coronavírus, mas é preciso paciência para se adaptar a essa nova realidade.
Nesse cenário, foi publicada recentemente uma lei que prevê medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia de Covid-19, mas qual o impacto disso para os consumidores?
Como fica o consumidor diante da medidas emergenciais para a aviação civil?
Cumpre destacar que a lei em questão tentou buscar um meio termo entre os direitos dos consumidores e as possibilidades das companhia aéreas, de forma a tentar satisfazer as necessidade de ambos.
Dentre as medidas emergenciais trazidas pela lei, podemos destacar as seguintes:
📍 Os voos agendados entre os dias 19 de março e 31 de dezembro de 2020 e posteriormente cancelados, terão seu reembolso efetuado em um prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, e não do início da pandemia. O consumidor terá direito ao reembolso do valor da passagem, acrescido da devida correção monetária;
📍 Como alternativa ao reembolso da passagem, a companhia aérea pode oferecer ao consumidor um crédito a se utilizado em até 18 meses, a contar do seu recebimento. O consumidor pode utilizar então esse crédito para compra de uma nova passagem para si ou para terceiros;
📍 Outra alternativa ao reembolso do valor pago na passagem é a reacomodação do passageiro em outro voo da própria companhia aérea ou outra, ou até mesmo a remarcação da passagem sem custos adicionais;
📍 Aqueles consumidores que optaram por comprar suas passagens de forma parcelada, poderão entrar em contato com a respectiva companhia aérea e requerer a interrupção da cobrança, sendo reembolsados apenas dos valores já pagos.
📍 Na hipótese de o consumidor optar voluntariamente por desistir da viagem, o reembolso também será devido, mas com os devidos descontos contratuais.
📍 É possível também que na hipótese de desistência da viagem pelo consumidor, ele opte pelo recebimento de crédito no valor equivalente da passagem, sem custos adicionais.
📍 Os valores pagos a título de tarifas aeroportuárias também serão reembolsadas, no prazo de 7 dias, exceto para o consumidor que optar pelo recebimento do crédito;
Nesse cenário, é preciso que o consumidor analise com cuidados suas opções.
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