MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS AUTORIZADAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A grande dificuldade encontrada pela pessoa que possui um crédito judicial é recebe-lo, uma vez que no Judiciário Brasileiro as principais medidas para forçar o pagamento são de cunho patrimonial, que consistem na penhora de bens e direitos do devedor. Ocorre que em muitos casos o credor fica no prejuízo, pois não consegue localizar dinheiro, bens móveis e imóveis, ou mesmo direitos em nome do devedor.

Como forma de melhorar a situação na prática, a Lei nº. 13.105/2015, que alterou o Código de Processo Civil, passou a autorizar que o juiz aplique qualquer medida executiva, ainda que não prevista expressamente em lei, a fim de que o credor receba o seu crédito. Logo, não se pode mais admitir que um devedor habitual, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de manobras tecnológicas e ilícitas para esconder o seu patrimônio e não pagar os seus credores.

Assim, o Código de Processo Civil prevê diversos meios para forçar o cumprimento da execução por parte do devedor, alguns, inclusive, já utilizados pelos Tribunais Brasileiros. Referidas medidas possibilitam, por exemplo, que a decisão judicial após o esgotamento dos recursos possa ser protestada, quando não cumprida a obrigação no prazo legal (art. 517); a possibilidade do juiz, à requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, dentre eles o sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º), bem como a possibilidade do juiz determinar a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, nomeando um administrador-depositário, desde que tal percentual não impossibilite o seu funcionamento (art. 866).

Nota-se, que a novidade trazida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 139, IV, possibilitou que quando esgotarem as alternativas legais comuns para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o juiz pode lançar mão de medidas atípicas. Desse modo, vários juízes e tribunais de todo o país, com base no mencionado artigo, estão utilizando como ferramentas diferenciadas para forçar o devedor a cumprir com a obrigação de pagar: a suspensão da CNH, a apreensão do Passaporte, a proibição de participação em licitações, o bloqueio do cartão de crédito e o envio de ofício ao INSS para receber informações sobre eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício.

Com isso, obter informações, suspender ou proibir tais direitos só viria a atingir aqueles que, utilizando de meios ilícitos, escondem a existência de patrimônio com a intenção de fugir da responsabilidade pelo pagamento do débito. Todavia, embora essas determinações sejam permitidas pela lei, já que é amparada no Novo Código de Processo Civil, é necessário que sejam proferidas somente quando se esgotarem as medidas comuns, e desde que seja respeitado o direito à parte atingida de ser previamente ouvida.

Além disso, ao tomar algumas dessas medidas excepcionais, o juiz se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da menor onerosidade, de modo que o devedor sofra apenas o necessário para a satisfação do crédito, evitando, portanto, que o processo sirva como meio de vingança ou mesmo, uma punição.

Em julgamento recente, ao decidir o recurso ordinário em habeas corpus RHC 97.876/SP (2018/0104023-6), a 4ª Turma do STJ por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida em relação a suspensão do passaporte, pois entendeu que foi desproporcional e, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. Porém, em relação à suspensão da CNH do devedor, conforme a jurisprudência do STJ, entendeu ser devida a suspensão, já que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir.

No entanto, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.

Nota-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil possibilitou ao juiz a utilização de medidas atípicas que visam forçar o devedor a cumprir a execução que lhe está sendo movida, as quais têm como finalidade pôr em prática o princípio da efetividade, assim como reduzir os inúmeros processos de execução em trâmite na justiça brasileira. Por fim, as amplas ferramentas dadas aos juízes irão facilitar o recebimento do crédito pelo credor, porém, devem ser utilizadas após o esgotamento de todas as medidas legais comuns, com a possibilidade de prévia manifestação da parte contrária e nos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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